14 de fevereiro de 2013

Tem Coleta Seletiva, mas não tem Agente Ambiental

Coleta Seletiva e Agentes Ambientais

E quando em uma cidade não existe projeto de Coleta Seletiva por parte da Prefeitura, nem Agentes Ambientais (Catadores de Matérias Recicláveis), nem Cooperativas de Reciclagem e nem empresas que reciclam resíduos?


Complica, não é?
Separação em cores para os Resíduos Sólidos


Alguns municípios do interior, como onde moram meus tios, têm menos de 5 mil habitantes, mas já têm coleta seletiva. Porém, não têm Agentes Ambientais. Pelo menos, não que eu saiba.



A empresa que coleta o lixo não têm caminhões especiais como aqui onde moro. São simples, meio antigos e com carroceria aberta. 

*VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 

Essa empresa recolhe os resíduos sólidos em vários outros municípios vizinhos, que têm praticamente o mesmo número de habitantes  citado acima, em cada um; ou seja, somando, teríamos em torno de 20 mil ou mais.

O lixo seco e úmido que a empresa recolhe é repassado para uma central de reciclagem e compostagem.

*VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

Confesso que desconheço o processo que levou à realização desse projeto, já que são municípios pequenos. Talvez tenham formado uma espécie de consórcio como vem sendo discutido atualmente  por causa da Lei Política Nacional de Resíduos Sólidos. Só sei que isso acontece desde 2003. Ou seja, há 10 anos.

*XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

*LEI Nº 12.305  TÍTULO I  DISPOSIÇÕES GERAIS  CAPÍTULO II DEFINIÇÕES  Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: