Coleta Seletiva e Agentes Ambientais
E quando em uma cidade não existe projeto de Coleta Seletiva por parte da Prefeitura, nem Agentes Ambientais (Catadores de Matérias Recicláveis), nem Cooperativas de Reciclagem e nem empresas que reciclam resíduos?
Complica, não é?
Alguns municípios
do interior, como onde moram meus tios, têm menos de 5 mil habitantes, mas já têm coleta
seletiva. Porém, não têm Agentes Ambientais. Pelo menos, não que eu saiba.
A empresa que
coleta o lixo não têm caminhões especiais como aqui onde moro. São simples, meio antigos e com carroceria aberta.
*VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantam à sociedade informações e participação nos processos de
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos
resíduos sólidos;
Essa empresa recolhe
os resíduos sólidos em vários outros municípios vizinhos, que têm praticamente o mesmo número de
habitantes citado acima, em cada um; ou seja, somando, teríamos em torno de 20 mil ou mais.
O lixo
seco e úmido que a empresa recolhe é repassado para uma central de reciclagem e compostagem.
*VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição
final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
Confesso que
desconheço o processo que levou à realização desse projeto, já que são municípios
pequenos. Talvez tenham formado uma espécie de consórcio como vem sendo
discutido atualmente por causa da Lei Política Nacional de Resíduos Sólidos. Só
sei que isso acontece desde 2003. Ou seja, há 10 anos.
*XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
*LEI Nº 12.305
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: